Reforma Tributária e o Impacto na Sucessão

A reforma tributária tem sido um tema de grande repercussão em todo o país. Ela foi aprovada através da Emenda Constitucional nº 132/2023, trazendo significativas alterações ao sistema tributário nacional, prevendo, dentre outras alterações, modificações tributárias relevantes na sucessão, alterando a carga tributária incidente sobre a herança e doações.

O imposto incidente na sucessão (herança) ou na doação é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ele é aplicado em casos de doação de bens em vida e partilha de bens decorrente do falecimento de uma pessoa (herança).

Esse imposto é cobrado em âmbito estadual, ou seja, cada Estado decide a alíquota e forma de incidência. Uma das novidades trazidas pela reforma aprovada, determina que o ITCMD incidirá de forma progressiva sobre o valor do bem doado ou herdado, limitado à alíquota máxima definida pelo Senado.

Hoje, vigora a Resolução do Senado nº 9/1992, que limitou a alíquota do ITCMD a 8%. Assim, os Estados têm liberdade para fixar a alíquota (ou faixa de alíquotas) que melhor atender ao seu planejamento, desde que não ultrapasse 8%. Todavia, merece destaque que há um novo projeto de resolução do Senado, de nº 57/2019, que tem por finalidade alterar a alíquota máxima do ITCMD dos atuais 8% para 16%. Essa discussão é influenciada por outros países que possuem uma alíquota para o imposto de sucessão maior, como é o caso dos EUA, onde o imposto de herança é de 40% – mas que possui uma faixa de isenção alta, de US$ 12,92 milhões (2023).

O que se espera com essa progressividade é que os maiores patrimônios paguem alíquotas maiores do que patrimônios menores, mas ainda não é possível dizer se a classe média terá benefícios com redução de carga tributária sobre a herança. Afinal, cada Estado definirá a progressividade das faixas e alíquotas, sendo a mudança para o modelo de cobrança progressiva obrigatória.

Muitos Estados hoje adotam uma alíquota fixa. Cito como exemplo São Paulo, Paraná, Roraima e Espírito Santo com alíquota fixa de 4% para sucessão e doação, Minas Gerais com 5%, Mato Grosso do Sul com 6% para sucessão e 3% para doação e Amazonas com 2%. Há também Estados que já aplicam progressividade, como Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão e Rio de Janeiro.

Mas para além disso, a reforma tributária também cria a possibilidade de tributar valores de heranças e doações recebidos no exterior, alterando completamente o cenário atual de não incidência de ITCMD sobre esses fatos e ainda fixa a competência do Estado para arrecadar, que passa a ser o do domiciliado do falecido ou do doador.

Os Estados ainda podem fixar (e na prática fixam) em suas legislações regras de isenção do ITCMD. Em São Paulo, por exemplo, doações anuais inferiores a 2.500 UFESPs (R$ 88,4 mil) são isentas do ITCMD. Todavia, a reforma tributária trouxe mais uma alteração importante, que isenta do pagamento do imposto as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, desde que utilizadas na consecução dos seus objetivos sociais.

Fonte: Valor Econômico

 

IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA O SIMPLES NACIONAL

Por Diogo Chamun

A maioria das empresas constituídas no Brasil opta pelo regime do Simples Nacional. Atualmente, são mais de 20 milhões de empresas no País, sendo 93% delas microempresas, considerando os MEIs, ou empresas de pequeno porte. Essa proporção destaca a importância do Simples Nacional para a economia brasileira, pois muitas dessas provavelmente não existiriam se tivessem que enfrentar o complexo sistema tributário nacional sem qualquer distinção.

Apesar de previsto na Constituição Federal o tratamento diferenciado e favorecido, as micro e pequenas empresas enfrentarão dificuldades com as mudanças trazidas pela reforma tributária promulgada em dezembro de 2023. A principal questão é o sistema não cumulativo, que apura os tributos considerando os créditos de despesas e insumos, e que será obrigatório para todas empresas do lucro presumido e lucro real, bem como para as empresas do Simples que fizerem a opção.

Todas empresas optantes pelo Simples Nacional, terão que ter muito critério e aprofundamento da sua operação, uma vez que precisarão fazer uma importante opção: permanecer como estão, gerando crédito proporcional (menor), ou aderir ao novo modelo, que permitirá gerar crédito integral em suas vendas, mas como consequência, apurar os impostos por dois sistemas. Essa decisão deve levar em consideração as características do negócio. Se forem varejistas, não haverá necessidade de gerar crédito e poderão permanecer no modelo atual. No entanto, caso suas vendas não sejam para o consumidor final, provavelmente deverão optar pelo novo modelo para não perder competitividade.

Imaginemos duas lojas atacadistas que fornecem a mesma linha de produtos. A loja A é do Simples e não optou pelo novo regime, enquanto a loja B é do lucro presumido. Ambas recebem o mesmo pedido de cotação de material e apresentam preços muito parecidos. No entanto, a loja B proporcionará um crédito, que deduz no imposto a pagar, equivalente a 26,5% do valor da venda, enquanto a loja A apenas 13%. Qual seria o motivo do cliente escolher a loja do Simples se isso resultar em perda financeira?

As empresas que optarem pelo novo modelo deverão mapear seus fornecedores para identificar quais gerarão crédito integral, sob pena de perder recursos através de créditos menores.

Essa situação evidencia ainda mais a necessidade de estudos e simulações para que se tome a melhor decisão. A transição iniciará em janeiro de 2026 e, até lá, os empresários devem, juntamente com suas assessorias contábeis, focar nesse entendimento.

É fundamental que os micro e pequenos empresários busquem informações para reduzir riscos. Estamos diante de decisões estratégicas que impactarão fortemente o futuro das empresas. Decisões mal fundamentadas podem, inclusive, inviabilizar um negócio!

Diogo Chamun é diretor de políticas legislativas da Fenacon

Fonte: Jornal do Comércio